- 1 -As disposições deste Acordo serão interpretadas à luz das funções que a Convenção confere à OPAQ.
- 2 -As disposições deste Acordo não deverão, em caso algum, limitar ou prejudicar os privilégios e imunidades atribuídos aos membros da equipa de inspecção na parte ii, secção B, do Anexo sobre Verificação, da Convenção, ou os privilégios e imunidades atribuídos ao director-geral e ao pessoal do Secretariado da OPAQ pelo n.º 51 do artigo VIII da Convenção. As disposições deste Acordo não poderão, por si próprias, revogar ou derrogar quaisquer disposições da Convenção ou quaisquer direitos ou obrigações que a OPAQ possa, de outra forma, adquirir ou assumir.
Artigo 11.º — Interpretação
Vigente desde: 15/09/2009