- 1 -Qualquer Estado membro poderá propor alterações e ou emendas ao presente Protocolo.
- 2 -As propostas de alterações e ou emendas ao presente Protocolo deverão ser enviadas ao SPAD/CPLP, que notificará todos os Estados membros sobre as alterações e ou emendas propostas.
- 3 -A reunião dos MDN/CPLP dará conhecimento das matérias sujeitas a alterações e ou emendas ao Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 14.º — Emendas
Vigente desde: 01/07/2013