- 1 -Os Estados membros comprometem-se a não utilizar, em detrimento de qualquer um deles, toda a informação classificada que obtenham no âmbito do presente Protocolo. As informações classificadas obtidas no âmbito do presente Protocolo não poderão ser transmitidas a países que não integram a CPLP.
- 2 -Os Estados membros poderão estabelecer mecanismos adicionais de comunicação, com vista a facilitar a tramitação da informação.
Artigo 13.º — Confidencialidade
Vigente desde: 01/07/2013