- 1 -As reuniões dos órgãos descritos no artigo 5.º são presididas pelo Estado membro anfitrião, numa base rotativa e por um mandato de um ano, excepto para os órgãos com normativo e estatutos próprios.
- 2 -A reunião referida na alínea c) do artigo 5.º será realizada no Estado membro que acolher a reunião de MDN/CPLP.
- 3 -A reunião referida na alínea d) do artigo 5.º será realizada no Estado membro que acolher a reunião de CEMGFA/CPLP.
- 4 -O quórum para a realização das reuniões dos órgãos referidos no artigo 5.º, com excepção do CAE, é de pelo menos seis Estados membros.
- 5 -Nas reuniões dos órgãos referidos no artigo 5.º, com excepção do CAE, as deliberações são tomadas por consenso de todos os representantes dos Estados membros.
- 6 -Os órgãos da componente de Defesa da CPLP poderão ser objecto de normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/07/2013