- 1 -O respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, e o respeito pelo princípio do Estado de Direito, presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.
- 3 -As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção de todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da mundialização e na consecução dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. As Partes reafirmam a sua adesão a um nível elevado de proteção do ambiente e de estruturas sociais inclusivas.
- 4 -As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, de 2005, e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.
- 5 -As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.
Artigo 1.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/11/2014