- 1 -As Partes devem cooperar em matéria de segurança dos alimentos e em questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.
- 2 -As Partes analisarão e trocarão informações sobre as medidas respetivas que adotaram em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, a Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Comissão do Codex Alimentarius (Codex).
- 3 -As Partes acordam em melhorar a sua cooperação e a compreensão mútua sobre questões sanitárias e fitossanitárias e o bem-estar dos animais. Este reforço das capacidades será adaptado às necessidades de cada Parte e visará ajudar cada uma delas a conformar-se ao quadro jurídico da outra Parte.
- 4 -As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de uma das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Questões sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 11/11/2014