- 1 -As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
- 2 -As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em especial suprimindo oportunamente as barreiras não pautais e adotando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.
- 3 -Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a ajuda sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procurarão intensificar as suas consultas sobre essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC.
- 4 -As Partes manter-se-ão mutuamente informadas da evolução das políticas comerciais e das políticas relacionadas com o comércio, como a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental.
- 5 -As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação tendo em vista desenvolver as suas relações no domínio do comércio e dos investimentos, designadamente para encontrar soluções para eventuais problemas comerciais que possam surgir, por exemplo, nos domínios referidos nos artigos 10.º a 27.º
Artigo 14.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/11/2014