- 1 -As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão «segurança» do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, por assegurar uma aplicação efetiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro e por conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.
- 2 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluírem protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
Artigo 17.º — Cooperação aduaneira
Vigente desde: 11/11/2014