- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação e promover a compreensão mútua no domínio das matérias-primas.
- 2 -Esta cooperação e promoção da compreensão mútua incidirão em aspetos tais como o quadro normativo que rege os setores das matérias-primas (nomeadamente a boa governação no que respeita às receitas da exploração mineira em favor do desenvolvimento socioeconómico e a regulamentação relativa à proteção do ambiente e à segurança nos setores da exploração mineira e das matérias-primas), bem como o comércio de matérias-primas. Para promover uma maior cooperação e compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização de reuniões pontuais para debater questões relacionadas com as matérias-primas.
- 3 -As Partes reconhecem que um ambiente transparente, não discriminatório, que não gere distorções e que assente no respeito de regras precisas constitui a melhor maneira de criar um quadro favorável ao investimento direto estrangeiro na produção e comércio de matérias-primas.
- 4 -Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o comércio, as Partes acordam em promover a cooperação na eliminação de obstáculos ao comércio de matérias-primas.
- 5 -A pedido de uma das Partes, qualquer questão relativa ao comércio de matérias-primas pode ser suscitada e debatida nas reuniões do Comité Misto e do Subcomité, podendo estes adotar decisões nessa matéria ao abrigo do artigo 56.º e em conformidade com os princípios enunciados nos números precedentes.
Artigo 25.º — Matérias-primas
Vigente desde: 11/11/2014