- 1 -As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à proteção dos direitos de propriedade intelectual e comprometem-se a introduzir medidas adequadas com vista a garantir a proteção e aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a fim de combater a sua violação.
Além disso, as Partes acordam em celebrar o mais rapidamente possível um acordo bilateral em matéria de indicações geográficas.
- 2 -As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da violação desses direitos e a luta contra a contrafação e a pirataria, nomeadamente através da cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação, bem como através da criação e do reforço dos organismos de controlo e proteção desses direitos. As Partes prestar-se-ão assistência mútua para melhorar a proteção, utilização e comercialização da propriedade intelectual com base na experiência europeia, bem como para reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.
Artigo 27.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 11/11/2014