- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros, bem como certas atividades e profissões do setor não financeiro, sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.
- 2 -As Partes acordam em promover ações de assistência técnica e administrativa tendo em vista a elaboração e aplicação de regulamentações, bem como a melhoria do funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às normas adotadas pela União e pelos organismos internacionais ativos neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira (GAFI).
Artigo 34.º — Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 11/11/2014