- 1 -As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo no que respeita à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos.
- 2 -Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:
- a)Apoio ao desenvolvimento e aplicação de um plano de ação nacional em matéria de direitos humanos;
- b)Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos;
- c)Reforço das instituições nacionais e regionais que trabalham na defesa dos direitos humanos;
- d)Instauração de um diálogo abrangente e de qualidade sobre direitos humanos;
- e)Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos direitos humanos.
Artigo 35.º — Cooperação em matéria de direitos humanos
Vigente desde: 11/11/2014