- 1 -As Partes decidem criar um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao nível adequado, ao qual incumbirá:
- a)Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;
- b)Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;
- c)Apresentar recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo.
- 2 -Para a realização dos objetivos fixados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto e o Subcomité instituído pelo artigo 28.º dispõem de poder de decisão. As decisões são adotadas de comum acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para definir uma posição na matéria. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para a sua execução.
- 3 -Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente, em Ulaanbaatar e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.
- 4 -O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
- 5 -As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos setoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.
- 6 -O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento interno.
Artigo 56.º — Comité misto
Vigente desde: 11/11/2014