- 1 -As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, em conformidade com os respetivos recursos e disposições regulamentares, a fim de alcançar os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam em promover o desenvolvimento e a concessão de assistência técnica e administrativa mútua com vista a uma proteção eficaz dos seus interesses financeiros na área da ajuda ao desenvolvimento e de outras atividades de cooperação que financiam. As Partes responderão prontamente a pedidos de assistência administrativa mútua apresentados pelas autoridades judiciárias e ou os serviços de investigação da outra Parte com vista a reforçar a luta contra a fraude e as irregularidades.
- 3 -As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações na Mongólia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.
- 4 -As Partes implementarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperarão na proteção dos interesses financeiros da União e da Mongólia. As Partes tomarão medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Qualquer acordo ou instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam as verificações no terreno, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, as conduzidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Artigo 55.º — Recursos disponíveis para a cooperação e a proteção dos interesses financeiros
Vigente desde: 11/11/2014