- 1 -Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.
- 3 -Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
- 4 -Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.
- 5 -As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 3 significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Constituem violação substancial do Acordo:
- i)Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
- ii)A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente o artigo 1.º , n.º 1, e o artigo 3.º
- i)Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
Artigo 59.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 11/11/2014