- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação de uma Parte à outra da conclusão dos procedimentos legais necessários para o efeito.
- 2 -O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar a sua vigência.
- 3 -As alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a última notificação de uma Parte à outra da conclusão de todas as formalidades necessárias.
- 4 -Se uma Parte introduzir, no que respeita à exportação de matérias-primas, um regime comercial mais restritivo do que o regime em vigor à data da rubrica do presente Acordo, que implique a aplicação de novas proibições ou restrições, de novos direitos ou encargos de qualquer tipo que não respeitem as condições enunciadas nas disposições relevantes dos artigos VIII, XI, XX ou XXI do GATT de 1994, ou que não sejam autorizados por uma derrogação da OMC ou que não sejam aceites pelo Comité Misto ou o Subcomité sobre Comércio e Investimento nos termos do artigo 56.º, a outra Parte pode adotar medidas adequadas nos termos do artigo 59.º, n.os 3 e 4.
- 5 -O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação pela outra Parte.
Artigo 63.º — Entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 11/11/2014