- 1 -Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo da outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio em vigor na data dessa transferência, na moeda convertível em que é efetuado o pagamento, os excedentes das receitas auferidas localmente sobre as despesas incorridas a nível local, com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no seu território, e em conformidade com o direito interno aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a transferência.
- 2 -Para os efeitos deste artigo, o direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.
Artigo 12.º — Conversão e transferência de lucros
Vigente desde: 25/03/2021