- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão beneficiar de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços aéreos em qualquer das rotas especificadas neste Acordo.
- 2 -Se uma Parte considerar que os serviços aéreos explorados por qualquer uma das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte não cumprem as regras e princípios previstos neste artigo, essa Parte poderá solicitar consultas nos termos do artigo 20.º deste Acordo a fim de verificar essas mesmas operações com vista ao estabelecimento, por mútuo acordo, das medidas corretivas apropriadas.
Artigo 13.º — Capacidade
Vigente desde: 25/03/2021