- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
- b)O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.
- 2 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas designadas da outra Parte, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são doravante designados, respetivamente, «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte deverão gozar, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva do disposto neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no anexo a este Acordo, com o objetivo de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
- 3 -Nada do disposto no n.º 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
- 4 -Se, por motivo de conflito armado, situações de crise, calamidades naturais ou eventos semelhantes, uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte não puder explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte esforçar-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos dessas mesmas rotas. O disposto neste número deverá ser aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.
Artigo 2.º — Concessão de direitos de tráfego
Vigente desde: 25/03/2021