- 1 -Cada Parte tem o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via diplomática.
- 2 -Aquando da receção da designação, bem como da apresentação dos programas de uma empresa de transporte aéreo designada, na forma e de acordo com as modalidades estabelecidas para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e
- ii)O controlo efetivo de regulação das empresas de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Peru:
- i)Esta se encontre estabelecida e tenha a sua sede no território da República do Peru e disponha de um certificado de operador aéreo válido em conformidade com a lei peruana; e
- ii)O controlo efetivo de regulação das empresas de transporte aéreo seja exercido e mantido pela República do Peru;
- c)A empresa de transporte aéreo designada preencha as condições estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as candidaturas aplica normalmente à exploração dos serviços aéreos internacionais.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 25/03/2021