- 1 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, solicitar consultas relativas à implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo ou ao seu cumprimento.
- 2 -Tais consultas, exceto se for em casos de interpretação, podem ser realizadas diretamente entre as autoridades aeronáuticas e devem ter início no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido por escrito, salvo acordo em contrário pelas Partes.
Artigo 20.º — Consultas
Vigente desde: 25/03/2021