- 1 -Em conformidade com a sua legislação nacional, cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas, baseadas em princípios económicos sãos, pela utilização de aeroportos ou outras instalações relacionadas com serviços de tráfego aéreo que estejam sob o seu controlo.
- 2 -Nenhuma das Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte taxas mais elevadas do que as impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo, em serviços aéreos internacionais semelhantes.
Artigo 7.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 25/03/2021