- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes serão temporariamente isentas de direitos aduaneiros, em conformidade com os regulamentos aduaneiros em vigor nesse território.
O equipamento normal, as suas peças sobressalentes, as suas reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da contraparte, desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
- 2 -Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e impostos, com exceção dos encargos relativos ao serviço prestado:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte, e para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
- b)As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo trazidos para o território de uma das Partes tendo em vista a manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
- c)O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento de aeronaves em voos de partida, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
- 3 -Todos os artigos referidos no n.º 2 deste artigo podem ter de ficar sob a supervisão ou controlo aduaneiro.
- 4 -O equipamento normal de bordo, bem como os artigos e aprovisionamentos existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer uma das Partes, só podem ser descarregados no território da contraparte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros.
- 5 -As isenções previstas neste artigo também deverão ser possíveis nos casos em que as empresas de transporte aéreo designadas, de qualquer uma das Partes, tenham estabelecido acordos com outra ou outras empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de transporte aéreo também beneficiem das mesmas isenções junto dessa outra Parte.
- 6 -Nada neste Acordo impede as Partes de aplicarem, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos sobre o combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada da outra Parte que opere, no caso da República Portuguesa, entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia; e, no caso da República do Peru, que opere entre um ponto situado no território da República do Peru e outro ponto situado no território da República do Peru.
Artigo 6.º — Direitos aduaneiros e outros encargos
Vigente desde: 25/03/2021