- 1 -Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 12.º supra, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam. Essa retirada produz efeitos na data da recepção de uma notificação de retirada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
- 2 -O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 12.º sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).
Artigo 13.º — Estatuto e retirada de reserva
Vigente desde: 15/09/2009