- 1 -As reservas e declarações feitas por uma Parte em relação a uma disposição da Convenção também se aplicam ao presente Protocolo, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo. Em relação às disposições do presente Protocolo, uma Parte pode também fazer a ou as reservas previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 41.º da Convenção, independentemente de como as aplica em relação à Convenção. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
- 3 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, elementos suplementares tal como previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Reservas e declarações
Vigente desde: 15/09/2009