- 1 -Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Material racista e xenófobo» qualquer material escrito, imagem ou outra representação de ideias ou teorias que defende, promove ou incita ao ódio, à discriminação ou violência contra um qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos.
- 2 -A interpretação dada aos termos e expressões utilizados no presente Protocolo deverá ser idêntica à que lhes é dada na Convenção.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 15/09/2009