- 1 -Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material racista e xenófobo.
- 2 -As Partes podem reservar-se o direito de não estabelecer a responsabilidade criminal pela conduta prevista no n.º 1 do presente artigo, sempre que o material, tal como definido no n.º 1 do artigo 2.º, defenda, promova ou incite à discriminação que não esteja associada a ódio ou violência e desde que haja outros mecanismos eficazes.
- 3 -Não obstante o n.º 2 do presente artigo, as Partes podem reservar-se o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 aos casos de discriminação relativamente aos quais não possam introduzir os mecanismos eficazes previstos no n.º 2, por força dos princípios consagrados nos respectivos ordenamentos jurídicos no tocante à liberdade de expressão.
Artigo 3.º — Difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos
Vigente desde: 15/09/2009