Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
A ameaça, através de um sistema informático, de cometer uma infracção penal grave nos termos do seu direito interno contra: i) um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizada como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.