- 1 -Os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 22.º, 41.º, 44.º, 45.º e 46.º da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.
- 2 -As Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.º a 21.º e nos artigos 23.º a 35.º da Convenção aos artigos 2.º a 7.º do presente Protocolo.
Artigo 8.º — Relações entre a Convenção e o presente Protocolo
Vigente desde: 15/09/2009