- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção, que podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados mediante:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -Nenhum Estado pode assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, nem depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que já tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, ou o deposite ao mesmo tempo.
- 3 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 9.º — Manifestação do consentimento em ficar vinculado
Vigente desde: 15/09/2009