- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos provenientes de actividades exercidas num Estado Contratante por profissionais de espectáculos ou desportistas se a deslocação a esse Estado for total ou principalmente financiada por fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado de que o profissional de espectáculos ou desportista é residente.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 12/11/2014