- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as pensões e outros pagamentos similares feitos ao abrigo da legislação de segurança social de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
Artigo 18.º — Pensões
Vigente desde: 12/11/2014