- 1 -Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, exceto no caso de um diferendo ao abrigo do artigo viii da secção 30 da Convenção Geral ou de qualquer outro acordo aplicável, deve, salvo acordo em contrário das Partes, ser resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado.
- 2 -Qualquer diferendo que não seja resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado deve ser submetido, a pedido de qualquer das Partes, para decisão final a um tribunal arbitral, da seguinte forma:
- a)O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um deles nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, um pela República Portuguesa e o terceiro, que será o presidente, pelos outros dois árbitros;
- b)Se uma das Partes não nomear um árbitro dentro do prazo de três meses após a outra Parte ter notificado o nome do seu árbitro, ou se os dois primeiros árbitros, no prazo de três meses após a nomeação ou designação do segundo, não nomearem um presidente, esse árbitro é nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer uma das Partes;
- c)Salvo acordo em contrário das Partes, o tribunal arbitral adota as suas próprias regras de procedimento, assegura o reembolso dos seus membros e a repartição de despesas entre as Partes, e toma todas as decisões por maioria de dois terços;
- d)As decisões do tribunal arbitral sobre todas as questões de procedimento e substanciais são finais e, mesmo quando proferidas à revelia de uma das Partes, são vinculativas para ambas.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 26/03/2021