- 1 -As Partes ou os seus representantes autorizados celebrarão memorandos de entendimento ad hoc sobre as questões organizacionais e financeiras relacionadas com cada Reunião, conforme apropriado e em conformidade com o presente Acordo.
- 2 -A cooperação, nos termos do presente Acordo, será desenvolvida entre as Partes ou os seus representantes autorizados através dos canais diplomáticos estabelecidos.
Artigo 9.º — Memorandos de entendimento ad hoc
Vigente desde: 26/03/2021