- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Convenção Geral, a República Portuguesa é responsável por lidar com qualquer ação judicial, reclamação ou outra reivindicação que decorra de:
- a)Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade das instalações da Reunião que são fornecidas por ou que estão sob o controlo do Governo para a Reunião;
- b)Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade causados por ou decorrentes da utilização de quaisquer serviços de transporte que sejam fornecidos para uma Reunião por ou sob o controlo do Governo;
- c)A contratação de pessoal para a Reunião fornecido ou indicado pelo Governo.
- 2 -O Governo indemniza e isenta as Nações Unidas e os seus funcionários de qualquer ação ou reclamação, exceto quando for acordado entre o Governo e o Secretário-Geral das Nações Unidas que tais ações ou reclamações decorrem de negligência grave ou conduta dolosa de tais pessoas ou quando tais ações ou reclamações surgirem de atos que não estejam relacionados com o desempenho das suas funções oficiais.
Artigo 7.º — Responsabilidade
Vigente desde: 26/03/2021