- 1 -A República Portuguesa fornece a proteção de segurança necessária para garantir o bom funcionamento de uma Reunião num ambiente de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer espécie.
- 2 -Para Reuniões de larga escala, as Nações Unidas podem decidir fornecer proteção de segurança dentro das instalações da Reunião, enquanto a segurança fora das instalações da Reunião é da responsabilidade do Governo. O Governo e o Departamento de Segurança e Proteção das Nações Unidas («UNDSS») devem trabalhar em estreita colaboração através dos seus oficiais seniores designados para esse propósito.
- 3 -As modalidades de cooperação em matéria de segurança entre as Partes na área dentro das instalações da Reunião e na área fora das instalações da Reunião são detalhadas num memorando de entendimento ad hoc separado, a ser concluído entre o Governo e o escritório relevante das Nações Unidas, que pode ser complementado por um plano de segurança detalhado, baseado na avaliação de segurança da Reunião feita pelas Nações Unidas, que incluirá aspetos relacionados com o equipamento e o pessoal de segurança, bem como as despesas relacionadas.
- 4 -Nas reuniões em que o UNDSS fornece segurança no local, as instalações da Reunião são consideradas instalações das Nações Unidas, no sentido do artigo ii, secção 3 da Convenção Geral, e o acesso a estas está sujeito ao controlo e autoridade das Nações Unidas, sem prejuízo do n.º 5 deste artigo.
- 5 -A proteção de segurança fora das instalações da Reunião está sob a supervisão e controlo de um oficial de segurança sénior designado pelo Governo. O Governo e o UNDSS trabalham em estreita colaboração através dos seus oficiais seniores designados para esse propósito.
Artigo 6.º — Segurança
Vigente desde: 26/03/2021