- 1 -As remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e cujo beneficiário efetivo seja um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, tais remunerações por serviços técnicos podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 % do montante bruto das remunerações. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -A expressão «remunerações por serviços técnicos» usada neste artigo significa quaisquer pagamentos, com exceção dos referidos nos artigos 7.º, 12.º, 15.º e 16.º da presente Convenção, efetuados a qualquer pessoa, como retribuição por serviços de gestão, de natureza técnica, ou de consultoria, incluindo os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as remunerações por serviços técnicos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem gerador das remunerações por serviços técnicos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
- 5 -As remunerações por serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das remunerações por serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as remunerações por serviços técnicos são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos, tais remunerações por serviços técnicos consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
- 6 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta a prestação pelas quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º — Remunerações por serviços técnicos
Vigente desde: 12/11/2014