- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante bem como de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
- 4 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 5 -Os ganhos provenientes da cessão de direitos sociais que representem uma participação de mais de 50 % numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 20 % dos ganhos.
- 6 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1 a 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º — Mais-valias
Vigente desde: 12/11/2014