- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades, ou permaneça nesse outro Estado durante um período ou períodos que totalizem, ou excedam no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa. Se esse residente dispuser de uma instalação fixa ou permanecer nesse outro Estado durante o período ou períodos mencionados, unicamente os rendimentos que sejam imputáveis a essa instalação fixa, ou provenham desse outro Estado durante o período ou períodos mencionados, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, engenheiros, advogados, dentistas, arquitetos e contabilistas.
Artigo 15.º — Profissões independentes
Vigente desde: 12/11/2014