- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)No Senegal:
- i)O imposto sobre o rendimento das sociedades (l'impôt sur le revenu des sociétés);
- ii)O imposto mínimo sobre as sociedades (l'impôt minimum forfaitaire sur les sociétés);
- iii)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (l'impôt sur le revenu des personnes physiques);
- iv)A contribuição a cargo dos empregadores (la contribution forfaitaire à la charge des employeurs);
- v)O imposto de mais-valias sobre terrenos edificados e não edificados (la taxe de plus-value sur les terrains bâtis et non bâtis);
(a seguir referidos pela designação de «imposto senegalês»);
- b)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e
- iii)As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).
- a)No Senegal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da presente Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 12/11/2014