- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» designa a República Portuguesa e, em sentido geográfico e em conformidade com o Direito Internacional, significa o território nacional, as águas territoriais bem como as zonas marítimas sobre as quais Portugal exerce os seus direitos de soberania ou a sua jurisdição;
- b)O termo «Senegal» designa a República do Senegal e, em sentido geográfico e em conformidade com o Direito Internacional, significa o território nacional, as águas territoriais bem como as zonas marítimas sobre as quais o Senegal exerce os seus direitos de soberania ou a sua jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam o Senegal ou Portugal, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» designa o imposto senegalês ou o imposto português, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No Senegal, o Ministro responsável pelas Finanças ou o seu representante autorizado; e
- ii)Em Portugal, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
- j)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 12/11/2014