- 1 -Os sinais de proibição ou de restrição e os de obrigação serão colocados na proximidade imediata do local onde começa a proibição, restrição ou obrigação e podem ser repetidos se as autoridades competentes considerarem necessário. No entanto, sempre que as autoridades competentes entenderem útil, por razões de visibilidade ou para avisar os utentes com antecedência, poderão ser colocados a uma distância adequada do local onde se aplica a proibição, restrição ou obrigação. Será colocado um painel adicional H, da secção H do anexo 1, sob os sinais colocados antes do local onde se aplica a proibição, restrição ou obrigação.
- 2 -A colocação de sinais de regulamentação no mesmo local ou imediatamente a seguir a um sinal que indique o nome de uma localidade significa que eles são aplicáveis em toda a localidade, salvo na medida em que prescrições diferentes sejam transmitidas por outros sinais em certos troços das vias dentro da mesma localidade.
- 3 -Os sinais de proibição ou de restrição aplicam-se desde o local da sua colocação até onde estiver colocada sinalização contrária ou até à próxima intersecção. Se a proibição ou restrição dever continuar para lá da intersecção, o sinal será repetido nos termos fixados pela legislação nacional.
- 4 -Quando um sinal de regulamentação se aplicar a todas as vias situadas numa determinada zona (sinal de zona), será representado do modo indicado na alínea a) do n.º 8 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção.
- 5 -O fim das zonas referidas no n.º 4 será representado do modo indicado na alínea b) do n.º 8 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção.
Artigo 13.º — Prescrições comuns aos sinais descritos nas secções C e D do anexo 1 da presente Convenção
Vigente desde: 28/09/2009