- 1 -A secção E do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de prescrição específica e estabelece o respectivo significado.
- 2 -Os sinais E7a, E7b, E7c ou E7d e E8a, E8b, E8c ou E8d transmitem aos utentes da via que as regras gerais que disciplinam o trânsito dentro das localidades no território do Estado são aplicáveis desde os sinais E7a, E7b, E7c ou E7d até aos sinais E8a, E8b, E8c ou E8d, salvo na medida em que prescrições diferentes sejam transmitidas por outros sinais em certos troços das vias dentro da localidade. No entanto, o sinal B4 deverá ser sempre colocado nas vias com prioridade sinalizadas com o sinal B3, desde que a prioridade cesse com o atravessamento da localidade. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º é aplicável a estes sinais.
- 3 -Os sinais E12a, E12b ou E12c serão colocados junto das passagens para peões quando as autoridades competentes o entenderem útil.
- 4 -Os sinais de prescrição específica só serão colocados onde as autoridades competentes considerarem essencial a sua colocação, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 6.º Os sinais podem ser repetidos; a distância entre o sinal e o local sinalizado pode ser indicada num painel adicional colocado sob o referido sinal; esta distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.
Sinais de indicação
Artigo 13.º-A — Sinais de prescrição específica
Vigente desde: 28/09/2009