Os anexos à presente Convenção, a saber:
Anexo 1: sinais verticais:
Secção A: sinais de perigo;
Secção B: sinais de prioridade;
Secção C: sinais de proibição ou de restrição;
Secção D: sinais de obrigação;
Secção E: sinais de prescrição específica;
Secção F: sinais de informação, de instalação ou de serviço;
Secção G: sinais de direcção, de orientação ou de indicação;
Secção H: painéis adicionais;
Anexo 2: marcas rodoviárias;
Anexo 3: reprodução a cores dos sinais, símbolos e painéis referidos no anexo 1;
constituem parte integrante da presente Convenção.