1 - a) As Partes Contratantes da presente Convenção aceitam o sistema de sinalização vertical e de marcas rodoviárias nela descrito e comprometem-se a adoptá-lo o mais rapidamente possível. Para esse fim:
i) Quando a presente Convenção fixar um sinal, um símbolo ou uma marca para significar uma prescrição ou dar uma informação aos utentes da via, as Partes Contratantes comprometem-se, com ressalva dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a não utilizar outro sinal, outro símbolo ou outra marca para significar essa prescrição ou dar essa informação;
ii) Quando a presente Convenção não preveja um sinal, símbolo ou marca para significar uma prescrição ou dar uma informação aos utentes da via, as Partes Contratantes podem utilizar para esses fins o sinal, símbolo ou marca que desejem, desde que tal sinal, símbolo ou marca não se encontre já previsto na Convenção com outro significado e que se adeqúe ao sistema por ela definido.
b) Para permitir o aperfeiçoamento das técnicas de controlo da circulação e tendo em atenção a utilidade de proceder a experiências antes de propor emendas à presente Convenção, as Partes Contratantes poderão, com carácter experimental e temporário, suspender a aplicação das disposições da mesma Convenção em certos troços de vias.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a substituir ou a completar, o mais tardar até quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção no seu território, todos os sinais, símbolos, instalações ou marcas que, possuindo embora as características de sinais, símbolos, instalações ou marcas do sistema definido pela mesma Convenção, tenham um significado diferente do que esta lhes atribui.
3 - As Partes Contratantes comprometem-se a substituir, durante os 15 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção no seu território, todos os sinais, símbolos, instalações ou marcas não conformes com o sistema definido na mesma Convenção. Durante este período e a fim de familiarizar os utentes da via com o sistema definido na presente Convenção, os sinais e símbolos anteriores poderão ser mantidos ao lado dos previstos na mesma Convenção.
4 - Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como obrigando as Partes Contratantes a adoptar todos os tipos de sinais e de marcas nela previstos. Pelo contrário, as Partes Contratantes limitarão ao estritamente necessário o número de tipos de sinais e de marcas que adoptem.