- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do presente artigo, as únicas luzes que podem ser utilizadas como sinais luminosos de regulação do trânsito de veículos, além das que se destinam exclusivamente aos veículos de transporte colectivo de passageiros, e os respectivos significados são os seguintes:
- a)Luzes não intermitentes:
- i)A luz verde significa autorização de passagem; no entanto, a luz verde destinada a regular o trânsito numa intersecção não autoriza os condutores a avançar se, na direcção que vão tomar, o trânsito se encontrar de tal modo congestionado que seja provável que, se entrassem na intersecção, não poderiam sair dela antes da mudança de sinal;
- ii)A luz vermelha significa proibição de passagem; os veículos não devem transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal ou ainda, se este estiver colocado no meio ou no lado oposto da intersecção, não devem entrar nesta nem numa passagem para peões que junto dela esteja localizada;
- iii)A luz amarela, que deve acender-se isoladamente ou em simultâneo com a luz vermelha; quando se acender isoladamente significa que nenhum veículo pode transpor a linha de paragem ou a correspondente à posição do sinal, a menos que, quando este se acender, se encontre tão perto que não possa parar em condições de segurança antes de transpor a linha de paragem ou a correspondente à posição do sinal. Se o sinal estiver colocado no meio ou no lado oposto da intersecção, a luz amarela significa que nenhum veículo pode entrar na intersecção ou numa passagem para peões localizada junto dela, a menos que, ao acender-se o sinal, se encontre tão perto que não possa parar em condições de segurança antes de entrar nessa intersecção ou nessa passagem para peões. Quando estiver acesa simultaneamente com a luz vermelha, significa que o sinal está prestes a mudar, mas não afecta a proibição de paragem imposta pela luz vermelha;
- b)Luzes intermitentes:
- i)Uma luz vermelha intermitente ou duas luzes vermelhas intermitentes e acendendo alternadamente, instaladas no mesmo suporte, à mesma altura e orientadas na mesma direcção significam que os veículos não podem transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal; estas luzes só podem ser utilizadas em passagens de nível e à entrada de pontes móveis ou de cais de embarque de ferry-boats, bem como para assinalar a proibição de passagem por causa de veículos de bombeiros que saiam para a via ou da aproximação de uma aeronave cuja trajectória cruze a via a baixa altura;
- ii)Uma luz amarela intermitente ou duas luzes amarelas intermitentes e acendendo alternadamente significam que os condutores podem passar desde que o façam com especial prudência.
- a)Luzes não intermitentes:
- 2 -Os sinais do sistema tricolor são formados por três luzes, respectivamente vermelha, amarela e verde, não intermitentes; a luz verde só pode estar acesa quando as luzes vermelha e amarela estão apagadas.
- 3 -Os sinais do sistema bicolor são formados por uma luz vermelha e outra verde, não intermitentes. A luz vermelha e a verde não podem estar acesas em simultâneo. Os sinais do sistema bicolor só serão usados em instalações provisórias, com ressalva do prazo previsto no n.º 3 do artigo 3.º da presente Convenção para a substituição das instalações existentes.
- 3-A -a) O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º da Convenção, relativos aos sinais verticais, é aplicável aos sinais luminosos de circulação, com excepção dos que são utilizados em passagens de nível.
- b)Os sinais luminosos de circulação nas intersecções serão colocados antes da intersecção ou no meio e por cima desta; podem ser repetidos no outro lado da intersecção e ou à altura dos olhos do condutor.
- c)Recomenda-se ainda que as legislações nacionais prevejam que os sinais luminosos de circulação:
- i)Sejam colocados de modo a não perturbar a circulação de veículos na faixa de rodagem e, quando colocados nas bermas, a incomodar os peões o mínimo possível;
- ii)Sejam facilmente visíveis ao longe e de fácil compreensão à aproximação;
- iii)Sejam normalizados no território de cada Parte Contratante, de acordo com as categorias de vias.
- 4 -As luzes dos sistemas tricolor e bicolor referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão colocadas vertical ou horizontalmente.
- 5 -Quando as luzes forem colocadas verticalmente, a luz vermelha deve ficar no cimo; quando forem colocadas horizontalmente, a luz vermelha deve ficar no lado oposto ao correspondente ao sentido de trânsito.
- 6 -No sistema tricolor, a luz amarela deve ficar no meio.
- 7 -Nos sinais dos sistemas bicolor e tricolor referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, todas as luzes devem ser circulares. As luzes vermelhas intermitentes referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser igualmente circulares.
- 8 -Uma luz amarela intermitente pode ser colocada isoladamente; pode ainda substituir, em períodos de reduzida circulação, as luzes do sistema tricolor.
- 9 -No sistema tricolor, as luzes vermelha, amarela e verde podem ser substituídas por setas com a mesma cor sobre fundo preto. Quando se acenderem, estas setas têm o mesmo significado que as luzes circulares, mas a proibição ou autorização é limitada à direcção ou às direcções indicadas pela seta ou setas. As setas que signifiquem autorização ou proibição de seguir em frente terão a ponta orientada para cima. Podem ser utilizadas setas negras sobre fundo vermelho, amarelo ou verde. Estas setas têm o mesmo significado que as anteriormente mencionadas.
- 10 -Quando a sinalização do sistema tricolor incluir uma ou mais luzes verdes suplementares com a forma de uma ou mais setas, o acendimento desta ou destas significa, qualquer que seja a indicação dada nesse momento pelo sistema tricolor principal, autorização para os veículos prosseguirem a marcha no direcção ou direcções indicadas pela seta ou setas; significa ainda, quando os veículos se encontrem numa via de trânsito reservada à circulação na direcção indicada pela seta ou que o trânsito deva tomar, que os respectivos condutores devem avançar na direcção indicada se a sua imobilização impedir a circulação dos veículos que o sigam na mesma via de trânsito, sem embargo de deixar passar os veículos que circulem na corrente de trânsito em que se vão inserir e de não causar perigo para os peões. Estas luzes verdes suplementares devem situar-se, de preferência, ao nível da luz verde normal.
- 11 -a) Quando, numa faixa de rodagem com mais de duas vias de trânsito materializadas por marcas longitudinais existirem, por cima destas, luzes verdes ou vermelhas, a luz vermelha significa proibição de tomar a via de trânsito sobre a qual se situe e a luz verde autorização de a tomar. A luz vermelha deve ter, neste caso, a forma de duas barras inclinadas e cruzadas e a luz verde a de uma seta com a ponta orientada para baixo.
- b)Quando as autoridades competentes considerarem necessária a introdução de um sinal «intermédio» ou de «transição» na sinalização luminosa, este deve apresentar a forma de uma seta de cor âmbar ou branca com a ponta orientada diagonalmente para baixo e para a direita ou para a esquerda ou de duas setas idênticas inclinadas e orientadas cada uma num daqueles sentidos; estas setas podem ser intermitentes. Estas setas de cor âmbar ou branca significam que a via de trânsito vai ser encerrada à circulação e que os utentes que nela se encontrem devem passar para a via de trânsito indicada pela seta.
- 12 -A legislação nacional pode prever a utilização, em certas passagens de nível, de uma luz branca lunar acendendo intermitentemente com cadência lenta, a qual significa autorização de passagem.
- 13 -Quando os sinais luminosos só forem destinados a ciclistas, a restrição será assinalada, se necessário para evitar qualquer confusão, pela silhueta de um velocípede representada no próprio sinal ou por um sinal de dimensões reduzidas completado por uma placa rectangular na qual figure um velocípede.
Artigo 23.º — Sinais destinados a regular a circulação de veículos
Vigente desde: 28/09/2009