- 1 -A marcação das vias de trânsito reservadas a certas categorias de veículos é efectuada por meio de linhas que se distingam claramente das outras linhas contínuas ou descontínuas apostas na faixa de rodagem, designadamente pela sua maior largura e por intervalos menores entre os traços.
- 2 -Quando uma via de trânsito for reservada a veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros, a inscrição na faixa de rodagem será a palavra «BUS» ou a letra «A». O sinal vertical indicando aquela via será quadrangular, de acordo com a secção E do anexo 1, ou circular, de acordo com a secção D do anexo 1 da presente Convenção, contendo a silhueta branca de um autocarro sobre fundo azul. Os diagramas 28a e 28b (v. o anexo 2 da presente Convenção) constituem representações da marcação de via reservada a veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros.
- 3 -A legislação nacional deve especificar em que condições outras espécies de veículos podem utilizar a via de trânsito referida no n.º 1.
Artigo 26.º-A
Vigente desde: 28/09/2009