- 1 -Uma marca transversal constituída por uma linha contínua aposta na largura de uma ou mais vias de trânsito indica a linha da paragem imposta pelo sinal B2 «Paragem», previsto no n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção. Esta marca pode também ser utilizada para indicar a linha da paragem eventualmente imposta por um sinal luminoso, por um sinal transmitido por um agente regulador de trânsito ou diante de uma passagem de nível. Antes das marcas que acompanhem o sinal B2, pode ser aposta na faixa de rodagem a palavra «STOP».
- 2 -Salvo se tal for tecnicamente impossível, a marca transversal descrita no n.º 1 do presente artigo será aposta sempre que for colocado um sinal B2.
- 3 -Uma marca transversal constituída por uma linha descontínua aposta na largura de uma ou mais vias de trânsito indica a linha que os veículos normalmente não podem transpor quando tenham que ceder passagem por força do sinal B1 «Cedência de passagem», previsto no n.º 2 do artigo 10.º da presente Convenção. Antes dessa marca, pode ser igualmente desenhado na faixa de rodagem, para simbolizar o sinal B1, um triângulo de traço largo, com um lado paralelo à marca e o vértice oposto orientado para os veículos que se aproximem.
- 4 -Para marcar as passagens previstas para o atravessamento da faixa de rodagem por peões serão utilizadas, de preferência, barras bastante largas, paralelas ao eixo da faixa de rodagem.
- 5 -Para marcar as passagens previstas para o atravessamento da faixa de rodagem por ciclistas serão utilizadas linhas transversais ou outras marcas que não possam ser confundidas com as apostas nas passagens para peões.
Artigo 27.º
Vigente desde: 28/09/2009