- 1 -As marcas rodoviárias referidas nos artigos 26.º a 28.º da presente Convenção podem ser pintadas na faixa de rodagem ou apostas de qualquer outro modo desde que seja eficaz.
- 2 -Se as marcas rodoviárias forem pintadas, serão de cor amarela ou branca, podendo, no entanto, ser utilizada a cor azul para as marcas que indiquem os lugares onde o estacionamento seja autorizado ou limitado. Quando ambas as cores, amarela e branca, sejam utilizadas no território de uma Parte Contratante, as marcas da mesma categoria deverão ser da mesma cor. Para efeitos do presente número, o termo «branco» abrange as tonalidades prateada e cinzento-clara.
- 3 -No traçado das inscrições, símbolos e setas das marcas rodoviárias, será tida em conta a necessidade de alongar de modo considerável as dimensões na direcção do trânsito devido ao reduzido ângulo de que os condutores vêm essas inscrições, símbolos e setas.
- 4 -Recomenda-se que as marcas rodoviárias destinadas aos veículos em marcha sejam reflectorizadas se a intensidade da circulação o exigir e a iluminação for má ou inexistente.
Artigo 29.º
Vigente desde: 28/09/2009