- 1 -Podem ser utilizadas outras marcas na faixa de rodagem, tais como setas, raias paralelas ou oblíquas ou inscrições, a fim de repetir as indicações dadas por sinais verticais ou para dar aos utentes da via indicações que não possam ser fornecidas de modo conveniente através desses sinais. Tais marcas serão utilizadas, designadamente, para indicar os limites de áreas ou zonas de estacionamento, paragens de autocarros ou de troleicarros onde o estacionamento é proibido, bem como a pré-selecção antes das intersecções. No entanto, quando uma seta é aposta numa faixa de rodagem dividida em vias de trânsito por meio de marcas longitudinais, os condutores devem seguir na direcção ou numa das direcções indicadas na via de trânsito em que se encontrem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da presente Convenção relativamente às passagens para peões, a marcação de uma zona da faixa de rodagem ou de uma zona ligeiramente saliente em relação ao nível da faixa de rodagem com raias oblíquas paralelas delimitadas por uma linha contínua ou descontínua significa, se a linha for contínua, que os veículos não podem entrar nessa zona e, se a linha for descontínua, que os veículos só podem entrar nessa zona se tal não se revestir de qualquer perigo ou para tomar uma via transversal situada no lado oposto da faixa de rodagem.
- 3 -Uma linha em ziguezague num lado da faixa de rodagem significa proibição de estacionar nesse lado da faixa de rodagem em toda a extensão dessa linha. A linha em ziguezague, completada eventualmente pela inscrição «BUS» ou pela letra «A», pode ser utilizada para sinalizar uma paragem de autocarro ou de troleicarro.
Artigo 28.º
Vigente desde: 28/09/2009